Empresa de energia no Paraná deve indenizar filho por morte do pai em serviço


A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Copel (Companhia Paranaense de Energia) ao pagamento de indenização no valor de R$ 48 mil, por danos materiais, ao filho de um ex-funcionário que morreu em serviço, vítima de uma descarga elétrica, em agosto de 1977, após a eletrização do sistema, por outro funcionário, de forma inadvertida. Segundo os autos, na época o empregado não portava equipamentos de proteção individual e não houve fiscalização por parte da empresa.

De acordo com informações do tribunal, o filho da vítima ajuizou ação contra a companhia energética, com pedido de indenização por danos morais e materiais pela morte de seu pai durante a prestação de serviços à empresa. O juiz de primeira instância fixou a indenização por danos morais em R$ 96 mil e entendeu que houve culpa concorrente pela morte da vítima, ou seja, tanto da empresa quanto do ex-empregado.

Inconformados, ambos apelaram ao TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná). A Copel sustentou o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e requereu a redução da indenização. Por sua vez, o filho apontou a culpa exclusiva da empregadora, a existência de danos materiais e pediu a elevação do valor já fixado anteriormente. O TJ paranaense, no entanto, reduziu a indenização por danos morais para R$ 48 mil e reconheceu a culpa exclusiva da Copel.

Mais uma vez insatisfeito, o filho da vítima decidiu recorrer da decisão no STJ. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, observou que o julgamento da causa deve seguir as normas e princípios da Carta Política de 1967, vigente à época. O relator apontou que, mesmo pautado à luz da ultrapassada Constituição, nela já se entendia que a obrigação de indenizar do empregador independia de eventual cobertura por seguro ou previdência, “porquanto a indenização devida aos familiares da vítima fundava-se no direito comum, dissociado das regras previdenciárias ou securitárias”, explica o ministro.

Segundo o relator, que manteve a indenização por danos morais estipulada pelo TJ-PR, o STJ firmou entendimento de que o tempo entre o acontecimento do fato e sua reparação não é causa de sua extinção.

O ministro relator ainda condenou a Copel ao pagamento também de indenização por danos materiais, no equivalente ao valor mensal recebido pela vítima, como se no serviço estivesse, até o dia em que o filho, proponente da ação, completasse 25 anos.

Os demais ministros seguiram o voto do relator.

Fonte: Ultima Instância