A condenação, imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), havia sido reformada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região, e acabou sendo restabelecida pelo TST.
Após sua demissão, em abril de 2007, a empregada entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sido impedida der realizar livremente suas necessidades fisiológicas.
A empregada alegou que era obrigada a manifestar publicamente quando gostaria de ir ao banheiro, além de precisar registrar o tempo utilizado. Afirmou ainda que a empresa estipulava o tempo máximo de cinco minutos para usar o toalete, sendo esta uma situação de profunda humilhação e sofrimento. Informou que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.
A empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude servia para evitar que os empregados passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário.
A empresa afirmou que a supervisão, percebendo as saídas frequentes dos trabalhadores, implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento de uma planilha com o motivo da ausência. Segundo a defesa, a marcação serviria apenas para controle interno.
Decisão
O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, o equivalente a dez salários-mínimos vigentes à época. A empresa recorreu ao TRT que, reformando a sentença, excluiu da condenação o valor referente aos danos morais. De acordo com o acórdão do TRT, não houve extrapolação dos limites do poder de direção que o empregador possui.
A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade. Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo, afirmou o ministro. Para ele, o procedimento revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado.
O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TST.
Fonte: Última Instância