A reclamante trabalhou para o banco no perÃodo de outubro de 1982 a abril de 2009, quando se aposentou por invalidez em decorrência do desenvolvimento de Lesão por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relativos ao trabalho (DORT), reconhecidas como acidente de trabalho.
A documentação apresentada pela ex-empregada confirma que desde 1999 ela trabalhou na função de Caixa Executiva e apresentou problemas de saúde, sendo diagnosticada como portadora das seguintes doenças ocupacionais: sÃndrome do impacto do ombro E", "Teno sinovite do ombro esquerdo" e "Bursite do ombro direito", relacionadas com a carga excessiva de trabalho. Por conta das doenças adquiridas, recebeu auxÃlio-doença culminando com a prematura aposentadoria por invalidez.
Confirmação da perÃcia
Ficou constatado que as doenças contraÃdas pela ex-empregada decorreram de omissão do banco. Tanto a perÃcia médica do INSS como a perÃcia judicial concluÃram que a reclamante é portadora das moléstias, e dessa forma não há como excluir a responsabilidade do banco. O banco foi obrigado a pagar indenização por dano moral com a finalidade de compensar a ex-empregada pelos sofrimentos que terá que suportar permanentemente, já que é impossÃvel devolver-lhe as condições fÃsicas que apresentava antes do aparecimento das doenças.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região