Projeto foi protocolado nesta segunda-feira (06)
PROJETO DE LEI Nº 226/2011
SÚMULA: Introduz alterações na Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L E I :
Art. 1° O artigo 21, da Lei n° 9.337/ 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:
(....)
V. gestor social, na função de serviço de economia doméstica;
VI. gestor social, na função de serviço de sociologia;
VII. gestor social, na função de serviço de terapia ocupacional;
VIII. gestor social, na função de serviço de educação social;
IX. gestor social, na função de serviço de pedagogia;
X. gestor social, na função de serviço de gestão do esporte, da educação física e do lazer;
XI. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de psicologia;
XII. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem;
XIII. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem do trabalho;
XIV. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de nutrição;
XV. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de odontologia;
XVI. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de biomedicina;
XVII. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de farmacêutica bioquímica;
XVIII. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fisioterapia;
XIX. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fonoaudiologia;
XX. gestor cultural, nas funções de serviço de biblioteconomia;
XXI. gestor cultural, nas funções de serviço de análise e preservação histórica;
XXII. gestor cultural, nas funções de serviço de museologia;
XXIII. gestor cultural, nas funções de serviço de programação cultural;
XXIV. gestor cultural, nas funções de serviço de regência de instrumentos musicais;
XXV. gestor de comunicação, no serviço de jornalismo;
XXVI. gestor de comunicação, no serviço de diagramação suplementar;
XXVII. gestor de comunicação, no serviço de relações públicas;
XXVIII. gestor de comunicação, no serviço de reportagem fotográfica.
(...)
§3º Fica majorado para 70% o adicional de responsabilidade técnica a todos os cargos que já recebem o referido adicional em percentual inferior ao mencionado.
Art. 2º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina,