A empresa Calçados Azaléia S.A. terá que indenizar um funcionário por doença ocupacional por ele adquirida no trabalho. Esta a decisão da 3ª Turma do TRT-4, que determinou que a companhia repare o dano moral e pague pensionamento ao empregado.
Segundo o reclamante, o seu quadro depressivo é decorrência das condições de trabalho na empresa, especialmente pela exigência de horas extras acima do limite legal, pelo rigor excessivo no trato pessoal e pela exposição a produtos quÃmicos.
O laudo da perÃcia informou que o empregado não tinha sintomas depressivos, mas “demonstrou caracterÃsticas de uma pessoa auto-exigente e exigente para com terceiros, na qual as ruminações obsessivas sobre trabalho, demanda de produção e bom funcionamento no grupo lhe parecem caracterÃsticas bastante peculiares”.
Segundo o perito, a enfermidade psiquiátrica do autor pode surgir em qualquer tipo de atividade de trabalho em que há maior pressão por produção. Ela aponta que "quando há desrespeito ao trabalhador a moléstia pode ser causada pelo labor".
Uma testemunha informou ter trabalhado com o autor por cerca de dez anos e que havia metas a serem atingidas pela equipe supervisionada pelo reclamante, sob rÃgida cobrança, reuniões diárias com a gerência.
Segundo outros depoimentos, o autor chegava a pedir “por favor” aos integrantes da sua equipe para que lhe “ajudassem”. Outros supervisores também tiveram problemas psicológicos, por causa de cobranças feitas pela empresa e por horas extras que tinham que ser cumpridas.
Conforme o relator, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, “considerando que o laudo pericial refere que não existe evidencia de caracterÃsticas genéticas para a enfermidade que está acometido o empregado e por entender que as exigências no cumprimento de metas e produtividade pode desencadear patologias, entre elas a depressão, entende-se caracterizado o nexo causal entre a doença do empregado e as atividades realizadas, ainda que como concausa.”
O magistrado arremata quje "o nÃvel de cobrança por resultados e o descaso com os sintomas da doença contribuÃram de forma inquestionável pelo agravamento da doença da reclamante, no mÃnimo”.
Levando em conta que o reclamante “em benefÃcio do empreendimento econômico da reclamada sofreu prejuÃzos na sua saúde”, os julgadores do TRT-4 impuseram à reclamada a obrigação de reparar dano moral em R$ 15 mil.
E, estando o trabalhador incapacitado para o trabalho por doença decorrente das suas atividades na Calçados Azaléia, também condenaram a empresa a pagar pensionamento enquanto durar a incapacidade do empregado, à razão de 50% da sua remuneração mensal, acrescida de 13º salário. Estes itens são devidos desde o ajuizamento da ação.
Os honorários advocatÃcios suportados pela Azaléia são de 15% da condenação, observando-se, quanto ao pensionamento, sobre as parcelas vincendas, limitação até as 12 primeiras parcelas posteriores à data da prolação da sentença.
Atua em nome do reclamante a advogada Oneide Smit. (Proc. nº. 0125200-40.2009.5.04.0333)