Confira a íntega do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 292/2011
SÚMULA: Concede reposição de perdas salariais, aos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L E I:
Art. 1° Fica concedido reajuste salarial aos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas amparados pela paridade da Administração Direta do Poder Executivo, a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete vírgula dezessete por cento), referente ao período compreendido entre fevereiro de
Parágrafo único. Face ao contido no caput deste artigo, as Tabelas de Vencimentos, serão alteradas por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida Lei.
Art. 2° Fica reajustado no mesmo percentual do artigo primeiro, desta Lei, a parcela referente à complementação salarial instituída pelo § 1º do art. 30 da Lei Municipal nº 9.337/2004, face determinação do § 2º do mesmo artigo.
Art. 3° Fica reajustado, ainda, no mesmo percentual do artigo primeiro desta lei, as faixas salariais de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 7.349/1998.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
J U S T I F I C A T I V A
A atual Administração, no intuito de promover uma melhor adequação na Lei nº 9.337, de 19 e janeiro de 2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deste Município de Londrina) e manter o poder aquisitivo dos servidores públicos, apresenta a presente proposta de recomposição das tabelas de vencimentos dos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, com o objetivo de orientar o desenvolvimento profissional e a melhoria do desempenho dos servidores municipais, dando-se efetividade ao que dispõem os artigos 1o e 6o da citada Lei no 9.337/2004.
Salientamos que a presente proposta está em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
"X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Ressaltamos, também, que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 17, § § l e 6°, estabelece:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos nobres Edis.
Londrina, 1º de agosto de 2011.
PREFEITO DO MUNICÍPIO