PREFEITURA PROTOCOLA PROJETO DE LEI CONCEDENDO REPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS PROFESSORES


Confira a íntega do Projeto de Lei

 

PROJETO DE LEI Nº 292/2011

 

SÚMULA:       Concede reposição de perdas salariais, aos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

L E I:

 

Art. 1° Fica concedido reajuste salarial aos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas amparados pela paridade da Administração Direta do Poder Executivo, a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete vírgula dezessete por cento), referente ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, no percentual correspondente a 10% (dez por cento), nas Tabelas de Vencimentos 11 a 14 e 16 a 18, constantes do Anexo IV, da Lei nº 9.337/04

 

Parágrafo único. Face ao contido no caput deste artigo, as Tabelas de Vencimentos, serão alteradas por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida Lei.

 

Art. 2° Fica reajustado no mesmo percentual do artigo primeiro, desta Lei, a parcela referente à complementação salarial instituída pelo § 1º do art. 30 da Lei Municipal nº 9.337/2004, face determinação do § 2º do mesmo artigo.

 

Art. 3° Fica reajustado, ainda, no mesmo percentual do artigo primeiro desta lei, as faixas salariais de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 7.349/1998.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

A atual Administração, no intuito de promover uma melhor adequação na Lei nº 9.337, de 19 e janeiro de 2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deste Município de Londrina) e manter o poder aquisitivo dos servidores públicos, apresenta a presente proposta de recomposição das tabelas de vencimentos dos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, com o objetivo de orientar o desenvolvimento profissional e a melhoria do desempenho dos servidores municipais, dando-se efetividade ao que dispõem os artigos 1o e 6o da citada Lei no 9.337/2004.

Salientamos que a presente proposta está em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

 

"X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

 

Ressaltamos, também, que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 17, § § l e 6°, estabelece:

 

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

 

§ 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."

           

                                 Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos nobres Edis.

 

Londrina, 1º de agosto de 2011.

 

 

Homero Barbosa Neto

PREFEITO DO MUNICÍPIO