PREFEITURA PROTOCOLA PROJETO DE LEI DE INCORPORAÇÃO DO PRODUT


Confira a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 293/2011

 

 

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

L E I :

 

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério, nos valores abaixo descritos:

 

a)    Ocupantes dos cargos de Professor e de Professor de Educação Indígena no valor de R$ 250,00;

b)    Ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor Assistente de Educação Infantil - Transitório no valor de R$ 350,00.

 

Art. 2º Sobre a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério, incidirão todas as contribuições, inclusive a previdênciária, de que trata o art. 57, I e II, da Lei Municipal nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992.

 

Parágrafo único. A Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério será incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria e pensão, após os cinco anos de contribuição previdênciária de que trata o “caput” e, proporcionalmente, aos que se aposentarem antes do tempo citado.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 10.874, de 3 de março de 2010.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

                        Com o presente projeto de lei, visamos garantir ao professor a incorporação dos valores pagos atualmente da Gratificação por Produtividade mensal, permitindo, assim, que, no ato de suas aposentadorias, tenham o dissabor de não poderem contar com a continuidade dos valores pagos.

 

                        Ressaltamos que a incorporação, desses valores tornará mais atrativo o salário pago aos professores, evitando a grande rotatividade de professores que pedem exoneração.

 

                        Com relação à incorporação segue o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004. 

 

Seguem, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                        

                                 Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos nobres Edis.

 

Londrina, 1º de agosto de 2011.

 

 

Homero Barbosa Neto

PREFEITO DO MUNICÍPIO