Confira a íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 293/2011
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério e dá outras providências.
L E I :
Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério, nos valores abaixo descritos:
a) Ocupantes dos cargos de Professor e de Professor de Educação Indígena no valor de R$ 250,00;
b) Ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor Assistente de Educação Infantil - Transitório no valor de R$ 350,00.
Art. 2º Sobre a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério, incidirão todas as contribuições, inclusive a previdênciária, de que trata o art. 57, I e II, da Lei Municipal nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. A Gratificação pelo Exercício de Cargo de Carreira do Magistério será incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria e pensão, após os cinco anos de contribuição previdênciária de que trata o caput e, proporcionalmente, aos que se aposentarem antes do tempo citado.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 10.874, de 3 de março de 2010.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
J U S T I F I C A T I V A
Com o presente projeto de lei, visamos garantir ao professor a incorporação dos valores pagos atualmente da Gratificação por Produtividade mensal, permitindo, assim, que, no ato de suas aposentadorias, tenham o dissabor de não poderem contar com a continuidade dos valores pagos.
Ressaltamos que a incorporação, desses valores tornará mais atrativo o salário pago aos professores, evitando a grande rotatividade de professores que pedem exoneração.
Com relação à incorporação segue o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
Seguem, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas, de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos nobres Edis.
Londrina, 1º de agosto de 2011.
PREFEITO DO MUNICÍPIO