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Londrina, 18 de agosto de 2011.
Homero Barbosa Neto
Prefeito do MunicÃpio de Londrina
Nesta
Recomendação Administrativa
O SINDSERV-LD – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina, no uso de suas atribuições estatutárias e legais de representação dos servidores municipais da cidade de Londrina – PR., vem por meio da presente:
- CONSIDERANDO a publicação do Decreto n. 526 de 30 de maio de 2011 – o qual dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor e para acompanhamento de pessoa de sua famÃlia;
- CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, III, §§ 1º e 2º do referido Decreto:
“Art. 3º Os atestados apresentados à perÃcia oficial, por servidor, para terem eficácia plena, deverão:
III. Conter o código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
§ 1º A citação do código CID tem por objetivo não pairar dúvidas a respeito da conclusão diagnóstica.
§ 2º Caso o atestado não contenha o código do CID, fica a critério da perÃcia oficial do MunicÃpio, a aceitação do mesmo.”
- CONSIDERANDO as disposições Constitucionais contidas no art. 5º, I, II, III e X:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaÃs a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
- CONSIDERANDO a Promulgação da Resolução 1819/07 do Conselho Federal de Medicina - a qual segue anexa, e;
- CONSIDERANDO o disposto nos artigos 105 e 108 do Código de Ética Médica:
“Art. 105 – Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 108 – Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.”
RECOMENDAR a esta municipalidade que se abstenha da violação dos direitos e garantias individuais dos servidores públicos municipais de Londrina, revogando os dispositivos contidos no Decreto 526 de 30 de maio de 2011, que violam a intimidade e honra dos servidores, sob pena de responsabilização pelos danos morais e materiais ocasionados aos mesmos, sem prejuÃzo das providências a serem tomadas junto ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Atenciosamente
Marcelo de Lima Urbaneja
Diretor Presidente
Sindserv-LD
C/C: Dr. Paulo César Vieira Tavares - Ministério Público
Dr. João Henrique Steffen Junior - Conselho Regional de Medicina de Londrina
Dr. Antonio Caetano de Paula - Associação Médica de Londrina