Ponto Frio é condenado em R$ 80 mil por falta de socorro a trabalhador acidentado


A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio – rede brasileira de lojas especializada em eletrodomésticos, eletrônicos e móveis – foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.

O fato aconteceu em 22/12/2009 no estoque, quando o trabalhador limpava uma grade de armazenamento de colchões tipo “box”. A estrutura de ferro despencou sobre o homem, deixando-o desacordado. Pela política da empresa, ele ainda não possuía o plano de saúde, porque era novo no quadro.

Em depoimento, o empregado afirmou que teve que esperar, desmaiado e sangrando, uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para ser levado a uma unidade pública de saúde. A vítima só chegou ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, na Zona Norte da cidade do Rio, às 19h05, tendo o acidente ocorrido por volta das 15h30.

Ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau afirmou que a lesão sofrida pelo autor era daquelas que não dependiam de transporte especial, já que não havia risco de fraturas, e que a empresa omitiu-se do dever de oferecer ao trabalhador acidentado o pronto socorro, violando o dever de assistência que tem o empregador perante todo trabalhador dependente.

A loja Ponto Frio recorreu da condenação, alegando que não contribuiu para a ocorrência do acidente e que não havia nos autos laudo médico atestando a suposta incapacidade laborativa do empregado. A empresa também afirmou que não ficou comprovado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo trabalhador.

Entretando, para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do recurso, a conduta da empresa de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado, ferido e desacordado, logo após o acidente, configura ato ilícito. Segundo o magistrado, o comportamento atentou contra o direito social da proteção à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição da República, além de ferir a dignidade do trabalhador, um dos princípios constitucionais.

A Sétima Turma do Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização por danos materiais, fixada em R$ 33 mil pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, uma vez que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, conforme exames juntados aos autos

Fonte: Agência de Notícias da Justiça do Trabalho