Usina de Álcool em Goiás é condenada a oferecer melhores condições de trabalho


O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve decisão liminar concedida pelo juiz Luciano Fortini, titular da Vara do Trabalho de Jataí, e confirmada pelo desembargador Paulo Pimenta, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), para que a Usina Cosan Centroest S/A  faça adequações necessárias para assegurar melhores condições de trabalho a seus empregados. Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, a empresa terá de pagar multa no valor de R$ 150 mil.

A Ação Civil Pública foi proposta após realização de inspeção nas instalações da Cosan, onde foram identificadas várias irregularidades como ausência de instalações sanitárias adequadas, não realização de análise ergonômica nos postos de trabalho, ausência de programas de conservação auditiva e de proteção respiratória e de laudo técnico para a caracterização e classificação da insalubridade, além de falta de sinalização e de equipamentos de segurança. Por  cerca de nove meses, o MPT procurou resolver os problemas por meio de solução conciliatória com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o que não foi aceito pela empresa.

Diante da resistência da empresa em atender as recomendações,  o MPT solicitou que fossem adotadas medidas cautelares visando o cumprimento das obrigações elencadas na ACP, pedido que foi acolhido pelo juízo de 1º grau e que determinou, além de multa de R$  150 mil,  a realização de depósito prévio no valor de R$ 450 mil para a garantia cautelar. A Cosan impetrou mandado de segurança alegando que faltavam os pressupostos para a concessão antecipada da tutela e que inúmeras das recomendações do MPT estavam sendo devidamente observadas pela empresa. Alegou, também, que outras não poderiam sequer serem exigidas por falta de previsão legal.

Ao analisar a matéria, o desembargador Paulo Pimenta afirmou que, por se tratarem de obrigações relacionadas à saúde e à segurança dos empregados, as quais se revestem de indisponibilidade absoluta, estava presente o periculum in mora, razão pela qual deferiu parcialmente a liminar, mantendo todas as determinações, inclusive o pagamento da multa estipulada, negando apenas a exigência do depósito prévio. 

Quanto à alegação de empresa de ausência de previsão legal, o desembargador afirmou que cabe ao empregador adotar medidas direcionadas para reduzir os riscos na execução das tarefas inerentes às atividades da empresa. Para ele, “em tempos de pós-positivismo, a ideia de que o empregador não estaria sujeito a ofertar condições básicas de higiene, saúde e segurança aos trabalhadores, sob justificativa de que inexiste determinação específica nas legislações autônoma e heterônima, esvazia-se de qualquer conteúdo jurídico. Ora, bem se sabe que, em regra, o fato antecede à norma e, logo, é impossível à positivação estatal antecipar-se a todas as hipóteses abstratas que carecerão de composição”, concluiu.

Inconformada com a decisão, a Cosan interpôs agravo regimental da decisão monocrática do 2º grau  com formulação de pedido junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que concedeu efeito suspensivo da multa até o julgamento do recurso pelo TRT goiano. O Pleno deu provimento parcial ao agravo regimental, acolhendo todas as determinações de fazer e não fazer solicitados pelo MPT, mantendo a multa de R$ 150 mil que só poderá ser aplicada após o trânsito em julgado, mas com efeitos retroativos à decisão que concedeu a tutela antecipada.

Processo: MS 0000423-54-1.2011.5.18.0000
 
Fonte: Agência de Notícias da Justiça do Trabalho