Servidora será indenizada por assédio moral no trabalho


O Estado do Paraná foi condenado a pagar uma indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma funcionária que sofreu assédio moral praticado por seu chefe imediato. Conforme o depoimento de uma testemunha, a autora (servidora pública que sofreu o assédio) teve que se afastar do trabalho para tratamento médico por causa dos problemas havidos com o seu chefe.

Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por assédio moral ajuizada pela servidora pública estadual contra o Estado do Paraná.

No recurso de apelação, o Estado do Paraná alegou que o foco do conflito entre a autora (funcionária pública) e o corréu (chefe imediato da funcionária) era o fato de haver uma liminar que permitia aos servidores estaduais cumprir jornada reduzida (6 horas diárias), e este exigir dela a jornada de 8 horas, já que a referida liminar não se estendia a ela por ser servidora federal.

Disse também que, quando a referida servidora se viu obrigada a cumprir a jornada de trabalho estipulada na lei dos funcionários federais (8 horas), ela teria agido de maneira imprópria, praticando atos de insubordinação, razão pela qual não estaria configurado o alegado assédio moral.

Todavia, rechaçando a tese do apelante, consignou em seu voto o relator do recurso, desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias: "Ora, eventual insubordinação da autora daria azo, como aliás se noticia que deu, a instauração de processo administrativo. Jamais, porém, autorizaria seu chefe a tratá-la de forma rude, atitude no mínimo deselegante e podendo até ser considerada ilícita".

"No caso presente está comprovada a ocorrência dos fatos sofridos pela apelada como se vê das provas documentais colacionadas na inicial, do depoimento da testemunha [...] e dos depoimentos dos dois informantes, razão pela qual não há que se falar em afastamento dos danos por ela alegados", completou.

Também observou o relator que "cabe ao Estado responder objetivamente pelos danos causados por agentes públicos no exercício da função".

E acrescentou: "A responsabilidade do servidor público, por sua vez, é subjetiva, de modo que, uma vez que o Estado seja responsabilizado objetivamente perante terceiro prejudicado e havendo dolo ou culpa na conduta do agente, caberá ao ente público mover ação de regresso em face do agente causador do dano".
O Estado do Paraná foi condenado a pagar uma indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma funcionária que sofreu assédio moral praticado por seu chefe imediato. Conforme o depoimento de uma testemunha, a autora (servidora pública que sofreu o assédio) teve que se afastar do trabalho para tratamento médico por causa dos problemas havidos com o seu chefe.

Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por assédio moral ajuizada pela servidora pública estadual contra o Estado do Paraná.

No recurso de apelação, o Estado do Paraná alegou que o foco do conflito entre a autora (funcionária pública) e o corréu (chefe imediato da funcionária) era o fato de haver uma liminar que permitia aos servidores estaduais cumprir jornada reduzida (6 horas diárias), e este exigir dela a jornada de 8 horas, já que a referida liminar não se estendia a ela por ser servidora federal.

Disse também que, quando a referida servidora se viu obrigada a cumprir a jornada de trabalho estipulada na lei dos funcionários federais (8 horas), ela teria agido de maneira imprópria, praticando atos de insubordinação, razão pela qual não estaria configurado o alegado assédio moral.

Todavia, rechaçando a tese do apelante, consignou em seu voto o relator do recurso, desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias: "Ora, eventual insubordinação da autora daria azo, como aliás se noticia que deu, a instauração de processo administrativo. Jamais, porém, autorizaria seu chefe a tratá-la de forma rude, atitude no mínimo deselegante e podendo até ser considerada ilícita".

"No caso presente está comprovada a ocorrência dos fatos sofridos pela apelada como se vê das provas documentais colacionadas na inicial, do depoimento da testemunha [...] e dos depoimentos dos dois informantes, razão pela qual não há que se falar em afastamento dos danos por ela alegados", completou.

Também observou o relator que "cabe ao Estado responder objetivamente pelos danos causados por agentes públicos no exercício da função".

E acrescentou: "A responsabilidade do servidor público, por sua vez, é subjetiva, de modo que, uma vez que o Estado seja responsabilizado objetivamente perante terceiro prejudicado e havendo dolo ou culpa na conduta do agente, caberá ao ente público mover ação de regresso em face do agente causador do dano".
 
Fonte: www.bonde.com.br