SINDSERV DIVULGA PROPOSTA DE PCCS PARA OS PROFESSORES


Confira a íntegra da proposta apresentada ao Prefeito Barbosa Neto

 PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE ________ DE 2012.

 

SÚMULA: Institui o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro do Pessoal do Magistério Público do Município de Londrina.

 

____________________________________________, Prefeito do Município de Londrina, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Londrina, nos termos da Legislação vigente.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o Quadro Próprio do Magistério Público Municipal é formado pelos professores que exercem as funções do cargo e da carreira na docência de Educação Infantil; de Ensino Fundamental Séries Iniciais e Séries Finais; de Ensino de Jovens e Adultos; de Pedagogo, de Educação Física, de Arte, de Música, de Língua Estrangeira/Inglês, de Educação Indígena, de Psicopedagogia, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Para o efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I.                    CARGO: é um conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria e em número certo e salário nominal, hierarquicamente, localizado na estrutura organizacional do serviço público.

II.                  CARREIRA: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do professor.

III.                GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições.

IV.               NÍVEIS DE VENCIMENTO: referem-se aos códigos que correspondem ao vencimento básico na tabela de vencimentos.

V.                 CLASSE: identifica o nível de habilidades e competências dentro do cargo.

VI.               GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo.

VII.             REFERÊNCIA: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional.

VIII.           EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do professor na carreira através de procedimentos de progressão e promoção.

IX.               FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de cargo público.

X.                 ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico e escolar, de direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação.

XI.               HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe para os professores de séries finais do ensino fundamental de acordo com lei específica, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem.

XII.             HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico.

XIII.            QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e referência.

XIV.          QUADRO SUPLEMENTAR e/ou TRANSITÓRIO: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.

Art. 4º O Quadro de Cargos está subdividido da seguinte forma:

I. cargos efetivos, providos mediante concurso público; e,

II. cargos em comissão, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo ou de autoridade por ele designada.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

 

Art. 5º O provimento do cargo de professor para o Município de Londrina terá como exigência mínima a graduação em nível superior, além das outras exigências existentes na Legislação Federal.

Parágrafo único: As funções de cada cargo serão estabelecidas no edital do concurso público para carreira do magistério.

Art. 5º A Para elaboração do edital para este fim, será criado Comissão Consultiva com professores efetivos representantes dos vários segmentos.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 6º - O Novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Professor através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.

 

Art. 7º - Esta lei contempla também os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar o Professor e a educação pública, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;

II - integrar o desenvolvimento profissional de seus professores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade;

III - promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

IV - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;

V - participar da gestão democrática do ensino público municipal;

VI – assegurar um vencimento condigno para o profissional da educação mediante qualificação e crescimento na carreira;

VII – erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais, como previsto em Legislação Federal.

VIII - estabelecer o Piso Vencimental Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções.

IX – garantir ao Professor os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação;

X – estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;

XI - possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;

XII – subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:

 

a) recrutamento e seleção;

b)  programas de qualificação profissional;

c) correção de desvio de função;

d) programa de desenvolvimento de carreira;

e) quadro de lotação ideal;

f) programas de higiene, segurança e prevenção de doenças no trabalho ;

g) critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.

 

XIII – garantir o Princípio da Isonomia, de forma que os professores tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critérios únicos para todos;

XIV – garantir o compromisso do Professor de propiciar ao educando formação que possibilite compreender criticamente a realidade social, conscientizando-o de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 8º São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos.

§ 1º A contagem do prazo do estágio probatório ficará suspensa na hipótese das seguintes licenças:

I. Por motivo de doença em pessoa na família;

II. Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos pela legislação em vigor;

III. Para ocupar cargo público eletivo.

§ 2º O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo anterior.

§ 3º Durante o estágio probatório o ocupante de cargo do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.

§ 4º Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO, PSICOPEDAGOGO, E ASSESSOR PEDAGÓGICO DE ÁREA DE CONHECIMENTO

 

Art. 9º Serão criados os cargos de Professor Pedagogo, psicopedagogo e assessor pedagógico de área de conhecimento.

Parágrafo único: O provimento dos cargos se dará por concurso público, conforme exigências mínimas :para pedagogo, formação mínima o curso superior em   Pedagogia; para psicopedagogo: graduação em pedagogia e especialização em psicopedagogia; e, para assessor pedagógico, graduação nas áreas de conhecimento e especialização em educação ou nas áreas de conhecimentos específicos.

Art. 9ºA O porte para o cargo será de 01 (um) professor Pedagogo para, no máximo, 10 (dez) turmas.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 O cargo de professor do Magistério Público Municipal é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na referência de acordo com habilitação exigida para o posicionamento na tabela inicial de vencimentos, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de prova e títulos.

Art. 11 O Concurso Público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 1º O edital do Concurso Público para provimento do cargo de professor municipal, irá contemplar carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, de acordo com a necessidade especificada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 São condições indispensáveis para o provimento de cargo do Magistério Público:

I. existência de vagas;

II. previsão de lotação numérica específica para o cargo;

III. idade igual ou superior a 18 anos.

Art. 13 É assegurado às pessoas com deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo de professor cujas atribuições sejam compatíveis com sua dificuldade, reservadas para tanto até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no certame.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 14 Para efeito do grupo das carreiras que integram o Magistério adotem-se as seguintes definições:

I. Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob ação normativa do Município, realizam atividades de educação.

II. Magistério Público Municipal: composto pelos servidores titulares dos cargos da carreira de Magistério que, ocupando cargo nas unidades escolares e/ou nos demais órgãos públicos do Sistema Municipal de Ensino, desempenham atividades de docência ou suporte técnico pedagógico e escolar, com vistas a atingir os objetivos da educação.

III. Professor: servidor titular do cargo do grupo de carreira do magistério público municipal, com formação prevista em Lei Federal vigente.

IV. Funções do Magistério: atividades de docência ou de suporte técnico pedagógico e escolar exercidas nas unidades de ensino e nos demais órgãos do sistema Municipal de Ensino por servidores titulares dos cargos previstos no Anexo ____, desta Lei.

V. Atividades de Docência: aquelas exercidas pelo servidor titular do cargo previsto no Anexo _____, desta Lei, nas turmas regulares, nas salas de recurso multifuncionais, professor de apoio permanente em sala de aula, nas oficinas pedagógicas e de biblioteca, nas oficinas extracurriculares com caráter pedagógico e no auxílio à docência de classe.

VI. Atividades de suporte técnico pedagógico: aquelas exercidas