Concessão de LIMINAR PARCIAL proposta pelo SINDSERV em face de COREN-PR
O SINDSERV, através de
sua assessoria jurídica, conseguiu LIMINAR CONSEGUIDA PARCIALMENTE nos Autos n°
5002891-83.2012.404.7001 de Ação de Ordinária proposta pelo SINDSERV em face de
COREN-PR.
A ação foi proposta e Juiz deferiu parcialmente o pedido, ou seja,por enquanto foi suspensa a cobrança da anuidade devida ao COREN/PR no que se refere à majoração introduzida pela Lei Federal nº 12.514/2011 e pela Resolução nº 408 do COFEN.
Portanto, por enquanto,
só poderá ser cobrado o valor que antes era pago.
Confira o despacho da decisão judicial.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
5002891-83.2012.404.7001/PR
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA
ADVOGADO: PATRÍCIA DOS SANTOS MACHADO
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
PARANÁ (COREN/PR), objetivando que seja declarada 'a inexistência de relação
jurídico tributária entre o Conselho réu e os profissionais de enfermagem
representados pela parte autora com relação ao tributo de anuidade, tendo em
vista a inconstitucionalidade das normas que lhe instituíram - lei 12.514/11
e/ou na Resolução 408/11 (...)' (fl. 19 da petição inicial - evento 1).
Narra que o COREN está cobrando dos profissionais sindicalizados ao
Autor a anuidade majorada nos termos da Resolução nº 408 do Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN), a qual, por seu turno, estaria fundada na Lei Federal nº
12.514/2011.
O Autor alega que a Lei nº 12.514/2011 não é específica para instituir
tributo e, portanto, viola o princípio da 'legalidade estrita' das normas
instituidoras de tributos (artigo 150, inciso I, da Constituição da República).
Aduz também que a Lei nº 12.514/2011 não instituiu a anuidade, mas
apenas 'autorizou a sua cobrança pelos Conselhos'. A instituição do tributo,
assim, teria ocorrido por resolução dos Conselhos Profissionais, e não por lei.
Requer a devolução dos valores eventualmente pagos com base nas normas
questionadas.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que '(...) o Conselho
réu se abstenha de efetuar a cobrança administrativa e/ou judicial da anuidade
aqui questionada, bem como para que não promova o cancelamento da respectiva
inscrição dos profissionais de enfermagem representados pela parte autora,
mantendo-se o valor da anuidade devida nos valores anteriormente previstos 35
UFIR corrigidos pelo IPCA-E até a decisão final do presente processo (...)'
(fl. 18 da petição inicial - evento 1).
Juntou documentos (eventos 1 e 6).
Apresentou emenda à petição inicial, acrescendo ao pedido liminar a
pretensão de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário (evento
11).
Vieram conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O Autor requer, em caráter de antecipação de tutela, que seja suspensa
a exigibilidade da contribuição devida pelos seus filiados ao COREN/PR.
Vejamos, então.
A exigência questionada pelo Autor tem caráter tributário e, portanto,
para que seja legítima devem estar observados os preceitos contidos no artigo
150 da Constituição da República, tais como o princípio da legalidade e da
anterioridade, segundo os quais, respectivamente, um tributo não pode ser
instituído senão por lei e não pode ser majorado por lei editada dentro do
mesmo exercício fiscal e/ou sem a observância do prazo nonagesimal mínimo de
início de vigência em relação ao exercício fiscal.
No caso concreto, nota-se que o tributo questionado pelo Autor está
sendo exigido com base na Lei Federal nº 12.514/2011 (que estipulou o seu valor
mínimo e máximo e conferiu aos Conselhos Federais a atribuição de determinar o
valor exato da anuidade dentro daqueles limites) e na Resolução nº 408 do COFEN
- Conselho Federal de Enfermagem (que estabeleceu o valor preciso das anuidades
devidas pelos profissionais de enfermagem).
Numa análise perfunctória típica desta análise inaugural, verifica-se
que, ao menos em tese, teria sido observado o princípio da legalidade (artigo
150, inciso I, da Constituição da República), dado que o tributo ora
questionado está sendo exigido com base e dentro das limitações estabelecidas
pela Lei nº 12.514/2011, acima mencionada.
No que diz respeito ao princípio da anterioridade, porém, cumpre tecer
alguns esclarecimentos.
Inicialmente, verifica-se que foi observada a regra contida no artigo
150, inciso III, 'b', da Constituição da República, uma vez que a norma que
majorou o tributo foi editada em 2011, ano fiscal distinto daquele em que está
sendo exigido (2012).
Porém, o mesmo não pode ser dito em relação à regra do artigo 150,
inciso III, 'c', da Constituição da República, uma vez que a Lei nº 12.514 foi
publicada apenas em 28/10/2011 e, portanto, respeitando-se o prazo nonagesimal,
ela não poderá ser aplicada em relação às anuidades devidas ao Réu pelos
sindicalizados do Autor no ano de 2012, dado que estas são devidas (fato
gerador) já a partir do dia 01/01/2012.
Assim, em respeito ao princípio da anterioridade, conclui-se que a
exigência da anuidade com base nos valores majorados pela Lei Federal nº
12.514/2011 e pela Resolução nº 408 do COFEN somente poderá ser feita a partir
do primeiro exercício fiscal posterior ao final do prazo nonagesimal
estabelecido no artigo 150, inciso III, 'c', da Constituição da República, ou
seja, a anuidade majorada somente poderá ser exigida a partir do exercício que
se inicia em 01/01/2013.
Esclarecido isso, observo ainda que o 'periculum in mora' a justificar
a concessão da medida de antecipação de tutela decorre do fato de que a falta
de pagamento da anuidade exigida em relação ao exercício de 2012 poderá dar
ensejo à aplicação de penalidades aos filiados ao Autor.
3. DECISÃO.
Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tão somente para,
em relação aos filiados do Autor, suspender parcialmente a exigibilidade da
anuidade devida ao COREN/PR relativa ao exercício de 2012, especificamente na
parte referente à majoração introduzida Lei Federal nº 12.514/2011 e pela
Resolução nº 408 do COFEN, restando portanto exigível a parte da anuidade que
seria devida com base nas normas anteriormente vigentes.
Evidentemente, deverá o Réu
abster-se de promover a cobrança da parte da anuidade que ficou com a
exigibilidade suspensa, bem como de aplicar quaisquer penalidades aos filiados
do Autor em decorrência da falta de pagamento de tal parcela da anuidade.
4. Indefiro o pedido de intimação do MPF, uma vez que a causa não
exige sua intervenção. Assim, à Secretaria para que promova a exclusão do MPF
do registro do processo.
5. Cite-se o COREN/PR.
6. Intimem-se.
Londrina, 02 de abril de 2012.
DECIO JOSÉ DA SILVA
Juiz Federal