Foi publicado no Jornal Oficial do
Município nª 1.856, desta sexta-feira, dia 27/04, o Decreto que regulamenta o
processo de Promoção por Competência e Habilidade para o cargo de Técnico de
Saúde Pública.
Estão disponíveis 177 vagas para
Assistência Técnica de Enfermagem nas Unidades de Pronto Atendimento; 17 vagas
para Assistência Técnica de Higiene Dental nas Unidades Básicas de Saúde; 4
vagas para Assistência Técnica de Patologia na Centrolab; e 8 vagas para
Assistência Técnica de Enfermagem em Vigilância Sanitária
Em 02.05.2012 serão publicadas, através
de edital, as relações dos servidores considerados, PRELIMINARMENTE, aptos e
não aptos à participação no processo de promoção.
Os servidores considerados não
aptos na análise prévia, poderão interpor recurso, individualmente, nos dias
03.05.2012 e 04.05.2012, cujo protocolo deverá ser feito no horário normal da
Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (Villa da Saúde),
permitindo-se a apresentação de recurso por procurador legalmente constituído,
situação em que deverá apresentar fotocópia autenticada da procuração.
Também, em data de 02.05.2012, será
publicado no Quadro Próprio de Editais da PML e no Portal do Servidor, edital
relacionando os servidores que necessitam comprovar o nível de escolaridade
básico exigido para o cargo, que deverá ser entregue no período de 09.05.2012 a
15.05.2012.
As inscrições deverão ser feitas
EXCLUSIVAMENTE pela Internet no endereço eletrônico
http://www.londrina.pr.gov.br - Portal do Servidor no link Promoção por
Competências e Habilidades 2012, no período compreendido entre 00 hora do dia
09 de maio de 2012 e 23 horas e 59 minutos do dia 14 de maio de 2012
Os testes objetivos compatíveis com as
funções do cargo Técnico de Saúde Pública serão realizados na data provável de
2 de junho de 2012 (Sábado).
Confira a íntegra do Decreto (os anexos poderão ser consultados no Jornal Oficial 1856, de 27/04/2012).
DECRETO
Nº 482 DE 24 DE ABRIL DE 2012
SÚMULA: Regulamenta o processo da
Promoção por Competências e Habilidades da Administração Direta e Autárquica, a
ser realizado no primeiro semestre de 2012, conforme as disposições da Lei no
9.337, de 19 de janeiro de 2004 e suas alterações.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas prerrogativas e competências,
DECRETA:
Art 1º O processo de Promoção na
Carreira por Competências e Habilidades da Administração Direta e Autárquica, a
ser realizado no primeiro semestre de 2012, nos termos do contido na Lei no
9.337, de 19 de janeiro de 2004 e suas alterações, para as funções da Classe
"B" do cargo de Técnico de Saúde Pública, em conformidade com as
disposições do Decreto nª 728, de 05 de agosto de 2011,
será regulamentado através deste Decreto.
Art. 2º A organização, realização
e supervisão do processo de promoção, instituído por este Decreto, competem à
Comissão de Coordenação do Processo de Promoção por Competências e Habilidades
de 2012, instituída pela Portaria no 0189, de 27 de janeiro de 2012, publicada
no Jornal Oficial no 1805, de 1 de março de 2012, alterada e complementada pela
Portaria 0586, de 21 de março de 2012,
publicada no Jornal Oficial no 1852, de 24 de abril de 2012.
Capítulo
I - Das Disposições Preliminares
Art. 3º A participação no
processo da Promoção por Competências e Habilidades fica condicionada ao
preenchimento dos requisitos abaixo discriminados, em atenção ao disposto no
Art. 7o e no § 6o do Art. 9o, todos da Lei no 9.337/2004, tomando como
referência a data de 31.01.2012, conforme disposições do Decreto no 86, de 27
de janeiro de 2012, publicado no Jornal Oficial no 1784, de 1
de fevereiro de 2012:
I. ter cumprido o estágio
probatório;
II. estar, há no mínimo um ano,
em pleno exercício das funções respectivas do cargo, ou seja, no período de
01.02.2011 a 31.01.2012;
III. possuir o nível de
escolaridade básico exigido para o cargo;
IV. não ter usufruído licença ou
afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a trezentos e
sessenta e cinco dias, consecutivos ou não, nos últimos três anos, ou seja, no
período de 01.02.2009 a 31.01.2012;
V. não ter apresentado falta
injustificada ao serviço nos últimos três anos, qual seja, no período
compreendido entre 01.02.2009 a 31.01.2012;
VI. ter alcançado pontuação igual
ou superior à mínima no sistema de avaliação funcional nas últimas duas
avaliações, quais sejam, as de 2010 e 2011;
VII. estar posicionado nos níveis
da tabela de vencimentos do respectivo cargo, constantes no Anexo IV da Lei no
9.337/ 2004;
VIII. ter preenchido os
requisitos específicos da função em que ocorrerá a promoção, conforme disposto
no Anexo I, deste Decreto.
§ 1º As situações dispostas nos
incisos II e IV deste artigo não serão condicionantes ao processo quando
ocorrerem por força de:
I. designação de função de
confiança;
II. nomeação ao exercício de
cargo comissionado do Município;
III. exercício de mandato
classista ou político;
IV. licença-gestante;
V. licença-prêmio; e
VI. convênio, nos termos da
legislação vigente, que tenha sido devidamente aprovado.
§ 2º Ao optar por participar do
processo, o servidor deverá conhecer as disposições deste Decreto e
certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a função
almejada.
§ 3º Não será permitido ao
servidor participar do processo em mais de uma função.
§ 4º A classificação do servidor
neste processo impossibilitará que utilize os títulos, cursos e eventos
apresentados em seu currículo, em futuros processos de promoção que ocorrerem
dentro do prazo de validade deste.
Art. 4º A Promoção por
Competências e Habilidades compreenderá as seguintes fases:
I. Análise Prévia dos Requisitos;
II. Apresentação de formulário de
"Declaração de Exercício das Funções Respectivas do Cargo", e de
comprovação dos requisitos específicos;
III. Realização de testes
compatíveis com a função em que ocorrerá o provimento;
IV. Apresentação de Documentos,
Certificados, Diplomas e Currículo;
V. Análise e avaliação do
Histórico Funcional, cursos realizados, currículo e tempo de serviço no setor
de referência;
VI. Divulgação dos Resultados
Finais e Homologação; e
VII. Posicionamento do servidor
na função e escolha do local de lotação para exercício da função.
Parágrafo único. As fases acima
não constituem óbice a análise dos requisitos enumerados no art. 3o deste
Decreto, podendo a Comissão Coordenadora excluir do processo de promoção, por
edital, os servidores para os quais, ao longo do processo, seja possível
verificar o descumprimento de qualquer dos requisitos de participação no
processo.
Capítulo
II - Da Análise Dos Requisitos
Art. 5º A análise prévia dos
requisitos constantes do art. 3o deste Decreto, à exceção do previsto nos
incisos II (exercício das funções), III (escolaridade) e VIII (requisito(s)
específico(s) da função) de todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico
de Saúde Pública, da ativa, será realizada pela Comissão Coordenadora do
processo, com o apoio dos órgãos de gestão de pessoas e de saúde ocupacional da
Administração Direta e da Autarquia Municipal de Saúde.
§ 1º Em 02.05.2012, em
decorrência da análise referida no "caput" deste artigo, serão
publicadas, através de edital, as relações dos servidores considerados,
PRELIMINARMENTE, aptos e não aptos à participação no processo de promoção.
§ 2º Os servidores considerados
não aptos na análise prévia, poderão interpor recurso, individualmente, nos
dias 03.05.2012 e 04.05.2012, cujo protocolo deverá ser feito no horário normal
da Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (Villa da Saúde),
permitindo-se a apresentação de recurso por procurador legalmente constituído,
situação em que deverá apresentar fotocópia autenticada da procuração.
§ 3º Somente serão recebidos os
recursos apresentados através do "Requerimento de Recurso" conforme
modelo constante do Anexo II, deste Decreto, que deverá ser apresentado em duas
vias de igual teor.
§ 4º Serão indeferidos, de plano,
os recursos não fundamentados, bem como aqueles protocolados fora do prazo
estabelecido no § 2o, deste artigo.
§ 5º Os recursos serão apreciados
e relatados pela Comissão Coordenadora, e decididos, em instância única, pelo
Secretário de Governo, publicando-se, então, em 08.05.2012, edital contendo as
relações dos servidores que tiveram seus recursos providos e improvidos.
§ 6º A verificação do pleno exercício
das funções do cargo a que alude o inciso II do art. 3o deste Decreto, será
realizada mediante apresentação do formulário "Declaração de Exercício das Funções
Respectivas do Cargo" a ser firmada pela respectiva chefia imediata,
conforme o Anexo III, deste Decreto.
§ 7º O formulário de que trata o
parágrafo anterior será disponibilizado no portal do servidor, cabendo aos
interessados em participar do processo de promoção a impressão e preenchimento
do formulário. Após colher assinatura da Chefia Imediata, é de responsabilidade
do servidor a entrega do formulário à Diretoria de Gestão do Trabalho e da
Educação em Saúde (Villa da Saúde).
§ 8º Em 02.05.2012, também será
publicado no Quadro Próprio de Editais da PML e no Portal do Servidor, edital
relacionando os servidores que necessitam comprovar o nível de escolaridade
básico exigido para o cargo, de que trata o inciso III do artigo 3o, deste
Decreto, que deverá ser entregue no período de 09.05.2012 a 15.05.2012,
original e fotocópia (frente e verso) do documento exigido, cujo protocolo
deverá ser feito na Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde
(Villa da Saúde), no horário normal de atendimento.
§ 9º Para comprovação do(s)
requisito(s) exigido(s) no inciso VIII do artigo 3o e Anexo I, deste Decreto, o
servidor deverá apresentar no período de 09.05.2012 a 15.05.2012, original e
fotocópia (frente e verso) dos documentos exigidos, cujo protocolo deverá ser
feito na Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (Villa da
Saúde), no horário normal de atendimento.
§ 10 Os servidores deverão
entregar, no período de 09.05.2012 a 15.05.2012, na Diretoria de Gestão do
Trabalho e da Educação em Saúde (Villa da Saúde), formulário, em duas vias,
conforme modelo constante no Anexo IV deste, anexados os seguintes documentos:
I. Formulário de comprovação de
pleno exercício das funções, nos termos dos §§ 6o e 7o, deste decreto (Anexo
III);
II. Cópia dos requisitos exigidos
para a função a que se pretende concorrer, nos termos do § 8o, deste Decreto.
§ 11 O servidor que não
apresentar a documentação a que se refere o parágrafo anterior, dentro do prazo
estabelecido, qual seja 09.05.2012 a 15.05.2012, terá sua inscrição
automaticamente cancelada, e será, também, excluído do processo, por edital.
Capítulo
III - Da Inscrição para Participação no Processo
Art. 6º Os servidores
considerados aptos na análise dos requisitos preliminares deverão efetivar sua
inscrição no processo de promoção EXCLUSIVAMENTE via Internet, no endereço
eletrônico http://www.londrina.pr.gov.br - Portal do Servidor no link Promoção
por Competências e Habilidades 2012, no período compreendido entre 00 hora do
dia 09 de maio de 2012 e 23 horas e 59 minutos do dia 14 de maio de 2012,
observado o horário oficial de Brasília/DF.
§ 1º A Comissão não se
responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem
técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de
dados.
§ 2º Ao efetuar a inscrição, o
servidor deverá conhecer as disposições deste Decreto e certificar-se de que
preenche todos os requisitos exigidos.
§ 3º No momento da inscrição, o
servidor deverá optar pela função a que pretende concorrer, e uma vez efetivada
a inscrição não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração.
§ 4º Não será permitido ao
servidor fazer mais de uma inscrição para diferentes funções neste processo.
§ 5º É vedada a inscrição
condicional, a extemporânea, a via postal, a via fax ou a via correio
eletrônico.
§ 6º As informações prestadas na
solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do servidor,
dispondo a Comissão de Coordenação do direito de excluir do processo aquele que
não preencher o formulário de forma completa e correta.
§ 7º A inscrição via internet não
será validada na hipótese de o servidor não entregar a documentação necessária,
no período de 09.05.2012 a 15.05.2012, nos termos do § 9o, do artigo anterior,
importando na exclusão do processo, por edital.
Art. 7º Em 18.05.2012, em
decorrência da análise das inscrições realizadas e da análise dos requisitos
previstos nos incisos II, III e VIII do artigo 3o, deste Decreto, serão
publicadas, através de edital, as relações dos servidores considerados aptos e
não aptos à participação no processo de promoção.
§ 1º Os servidores considerados
não aptos, no edital de que trata o "caput" deste artigo, poderão
interpor recurso, individualmente, nos dias 21.05.2012 e 22.05.2012, cujo
protocolo deverá ser feito Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em
Saúde (Villa da Saúde), no horário normal de atendimento, permitindo-se a apresentação
de recurso por procurador legalmente constituído, situação em que deverá
apresentar fotocópia autenticada da procuração.
§ 2º Somente serão recebidos os
recursos apresentados através do "Requerimento de Recurso" conforme
modelo constante do Anexo II, deste Decreto, que deverá ser apresentado em duas
vias de igual teor, cujo protocolo deverá ser feito no horário normal de
atendimento da Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (Villa da
Saúde), permitindo-se a apresentação de recurso por procurador legalmente
constituído, situação em que deverá apresentar fotocópia autenticada da
procuração.
§ 3º Serão indeferidos, de plano,
os recursos não fundamentados, bem como aqueles protocolados fora dos prazos estabelecidos,
neste decreto, bem como aqueles que deveriam ter sido interpostos na forma e
prazos previstos no § 2o, do art. 5o, deste Decreto.
§ 4º Os recursos serão apreciados
e relatados pela Comissão Coordenadora, e decididos, em instância única, pelo
Secretário de Governo, até 25.05.2012, publicando-se, então, em 28.05.2012,
edital contendo as relações dos servidores que tiveram seus recursos providos e
improvidos, e no segundo caso, sua exclusão do processo.
Capítulo
IV - Do Processo de Promoção por Competências e Habilidades
Art. 8º O processo de promoção
por Competências e Habilidades destina-se ao preenchimento das funções e
respectivos quantitativos de vagas, constantes do Anexo I, deste Decreto.
§ 1º Os requisitos exigidos para
o preenchimento de cada função prevista no "caput" deste artigo são
os constantes também do Anexo I, deste Decreto.
§ 2º O curso técnico exigido como
requisito da função pleiteada, constante no Anexo I deste, não será pontuado.
Art. 9º A Promoção por
Competências e Habilidades, regulamentada por este Decreto, ocorrerá por meio
de:
I. testes compatíveis com a
função em que ocorrerá o provimento;
II. avaliação do histórico
funcional dos últimos cinco anos, ou seja do período de 01.02.2007 a
31.01.2012, e dos cursos realizados;
III. análise do currículo
conforme pontuação estabelecida no § 2º, deste artigo;
IV. tempo de serviço no setor de
referência.
§ 1º A pontuação máxima de cada
teste, previsto no inciso I, deste artigo, será de cem (100) pontos sendo
eliminado o servidor que não atingir metade da pontuação ou a pontuação média
dos demais participantes, considerada a menor delas.
§ 2º O histórico funcional dos
últimos cinco anos e os cursos realizados, serão pontuados até o limite de cem
(100) pontos, considerados os seguintes fatores:
|
Fator
|
Pontuação
|
Pontuação Máxima
|
|
I.
Curso de educação profissional ou curso de graduação de educação superior
compatíveis com
a função que se pretende
|
40 pontos
|
80
pontos
|
|
II.
Curso sequencial de educação superior compatível com a função que se pretende
ou curso de
graduação de educação superior não compatível diretamente com a função que se pretende.
|
20 pontos
|
|
III.
Curso de pós-graduação compatível com a função que se pretende
|
20 Pontos
|
|
IV.
Eventos de capacitação e aperfeiçoamento diversos, compatíveis com a função
que se
pretende, em certificados de participação.
|
0,1 ponto /hora
|
|
V.
Eventos de capacitação e aperfeiçoamento diversos, compatíveis com a função
que se pretende,
em certificados de docência
|
0,2 ponto /hora
|
|
Área
de Atuação
|
|
VI.
Tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende.
|
2,0 pontos por ano, até o limite de 20 pontos.
|
20
pontos
|
|
PONTUAÇÃO TOTAL MÁXIMA
|
100
PONTOS
|
§ 3º Não serão pontuados os
cursos exigidos como requisito para ingresso no cargo.
§ 4º A pontuação definida nos
incisos IV e V do § 2o deste artigo, será atribuída apenas aos eventos de
capacitação e aperfeiçoamento realizados a partir da admissão do servidor no
serviço público municipal, e concluídos até a data de 31.01.2012 e que possuam
a respectiva carga horária, datas de início e término, bem como a freqüência
efetiva.
§ 5º Serão pontuados somente
certificados de cursos concluídos até 31.01.2012, bem como não será aplicado o
disposto no inciso IV, do § 2o, deste artigo, quando se tratar de créditos
cumpridos, disciplinas cursadas, ou módulos de habilitação, obrigatórios ou
não, e/ou ainda estágios ou similares.
§ 6º Não serão pontuadas
declarações ou certidões dos cursos de que tratam os incisos I a IV do § 2o
deste artigo.
§ 7º Para pontuação dos cursos e
eventos de capacitação e aperfeiçoamento diversos, compatíveis com a função que
se pretende, em certificados de docência, de que trata o inciso V do § 2o deste
artigo, poderá ser apresentada declaração desde que acompanhada de documento
que comprove o respectivo vínculo empregatício (Contrato de trabalho, registro
em Carteira de Trabalho, Holerite e ou similar).
§ 8º A comprovação de títulos
referentes a cursos de que tratam os incisos I a III do § 2o deste artigo, que
ainda não foram expedidos diplomas, certificados ou históricos escolares,
poderá ocorrer mediante apresentação de declaração de conclusão desde que
informe EXPRESSAMENTE a respectiva portaria do MEC que autoriza o curso
realizado, considerando-se válida a declaração expedida até 180 dias após
conclusão do referido curso, e, após este prazo, será aceito apenas o diploma, certificado
e/ou histórico escolar, uma vez que 180 dias é o prazo máximo para expedição
destes documentos pelas instituições de ensino.
§ 9º O tempo de atuação na área à
qual se destina a função que se pretende, prevista no inciso VI § 2o, deste
artigo, deverá ser comprovado por declaração a ser expedida pela Diretoria de
Gestão de Pessoas, quando se tratar de servidores pertencentes à Administração
Direta, e pela Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, quando
se tratar de servidores pertencentes à Autarquia
Municipal de Saúde, conforme formulário "Declaração de Tempo de Atuação na
Área a que se destina a Função" constante no Anexo V deste Decreto.
§ 10 O servidor deverá comparecer
ao órgão de gestão de pessoas a que estiver vinculado, no horário normal de
atendimento, para solicitar a emissão da "Declaração de Tempo de Atuação
na Área a que se destina a Função", nos termos do parágrafo anterior, no
período de 10.05.2012 a 14.05.2012.
§ 11 Para efeito de apuração do
tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende, prevista
no inciso VI § 2o, deste artigo, considerar-se-á o tempo na área de atuação
conforme disposto no Anexo VI, deste Decreto.
§ 12 A compatibilidade dos cursos
de que tratam os incisos I a V do § 2o, deste artigo, com a função a que se
pretende observará a "Tabela Referencial de Compatibilidade Direta e Área
de Atuação" estabelecida no Anexo VI, deste Decreto.
§ 13 Cada título será considerado
uma única vez.
§ 14 Será desconsiderada, não
gerando banco para qualquer processo de promoção futuro, a pontuação de cursos
e eventos de capacitação e aperfeiçoamento que exceder o limite de oitenta (80)
pontos e o tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende,
que exceder o limite de vinte (20) pontos, conforme estabelecido no § 2o, deste
artigo.
Art. 10 Para fins desta Promoção,
a avaliação do histórico funcional, os cursos realizados e análise do currículo
estabelecidos, respectivamente, pelos incisos II e III do Artigo 9o, deste
Decreto, serão considerados de mesma espécie, sendo pontuados uma única vez na
forma do § 2o, do mesmo artigo.
Art. 11 Fica vedada a contagem da
pontuação de um mesmo curso ou evento em mais de uma espécie de promoção, não se
pontuando os cursos ou eventos apresentados e já pontuados nas promoções por
conhecimento de 2004 e de 2010, ressalvado o uso de banco de pontuação
formalmente registrado, que poderá ser integralmente levantado para utilização
e classificação no processo de que trata este Decreto.
Art. 12 O servidor que tiver
pontuação excedente, proveniente de cursos apresentados em Promoção anterior e
estes estejam registrados em Banco de Pontuação, poderá utilizar os cursos
excedentes para esta Promoção.
§ 1º O servidor que optar em
utilizar cursos cuja pontuação esteja registrada em Banco de Pontuação,
conforme prevê o "caput" deste artigo, deverá protocolar solicitação
de levantamento no período 10.05.2012 a 14.05.2012, na Diretoria de Gestão do
Trabalho e da Educação em Saúde (Villa da Saúde), no horário normal de
atendimento.
§ 2º O órgão de gestão de pessoas
deverá providenciar a entrega dos certificados em formulário de levantamento no
qual estejam discriminados os certificados que foram excluídos (retirados), bem
como os que permanecerão em Banco de Pontuação, no prazo máximo de 25.05.2012.
§ 3o Caso o Banco de Pontuação
seja referente a pontuação parcial de certificado ou diploma, o órgão de gestão
de pessoas deverá emitir declaração de que trata-se de pontuação parcial,
informando qual a pontuação efetivamente utilizada no processo anterior, qual a
pontuação excedente foi registrada em Banco, bem como o percentual
correspondente.
§ 4o Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, a pontuação a ser atribuída ao certificado, neste processo,
será correspondente ao percentual excedente do certificado registrado em banco
de pontuação, aplicado sobre a pontuação estabelecida no § 2o do art. 9o, deste
Decreto,
Art. 13 A elaboração dos testes
objetivos, a avaliação do histórico funcional e a pontuação dos cursos e
eventos serão realizadas por Comissão Examinadora, designada pelo Secretário
Municipal de Governo, aplicando-se-lhes o disposto no Decreto Municipal no 373,
de 14 de maio de 2008, e alterações posteriores.
Art. 14 Compete à Comissão
Examinadora:
I. Elaborar questões objetivas de
múltipla escolha, com cinco alternativas e apenas uma correta, para as funções
do cargo de Técnico de Saúde Pública.
II. Entregar a Comissão
Coordenadora, no primeiro dia útil, posterior a realização do teste objetivo o
gabarito das questões objetivas de múltipla escolha.
III. Proceder à avaliação e
julgamento dos certificados e diplomas quanto à compatibilidade com as
atribuições da função que se pretende.
IV. Pontuar os certificados,
diplomas e a declaração do tempo de atuação na área à qual se destina a função
que se pretende, de acordo com as normas previstas neste Decreto.
V. Reexaminar o resultado dos
testes objetivos, os certificados e diplomas, sempre que houver recurso a eles
relacionados, mantendo ou alterando os pontos anteriormente atribuídos, sempre
com parecer devidamente fundamentado, permitindo-se, inclusive, a redução da
pontuação inicialmente atribuída.
Art. 15 A participação no
processo implica ao servidor o conhecimento e aceitação plena das normas
fixadas neste decreto e das disposições da Lei no 9.337/2004 e suas alterações.
Capítulo V - Dos Testes
Compatíveis com a Função
Art. 16 Serão aplicados testes
objetivos, de caráter eliminatório e classificatório, compatíveis com a função
em que ocorrerá a promoção.
Parágrafo único. A nota máxima de
cada teste será de cem (100) pontos, sendo eliminado o servidor que não atingir
a metade da pontuação, ou seja, neste caso deverá acertar, no mínimo, 13
(treze) questões, ou a média dos participantes, considerada a menor delas.
Art. 17 Os testes objetivos
consistirão em vinte e cinco questões (25) de múltipla escolha, com cinco (5)
alternativas e uma única resposta correta; os assuntos versarão sobre as
atribuições da função, conforme estabelecido no Anexo VII, deste Decreto.
Art. 18 Os testes objetivos
compatíveis com as funções do cargo Técnico de Saúde Pública serão realizados
na data provável de 2 de junho de 2012 (Sábado).
§ 1º Os locais, datas e os
horários de realização dos testes objetivos serão divulgados na Internet, no
endereço eletrônico http://www.londrina.pr.gov.br, em 30.05.2012.
§ 2º São de responsabilidade
exclusiva do servidor a identificação correta de seu local de realização do
teste e o comparecimento no horário determinado.
Art. 19 Os gabaritos oficiais
preliminares dos testes objetivos serão divulgados na Internet, endereço
eletrônico http://www.londrina.pr.gov.br, às 17h00min do dia 05.06.2012.
§ 1º O servidor que desejar
interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares dos testes
objetivos disporá de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia subsequente ao da
publicação.
§ 2º O pedido de recurso deverá
ser apresentado, em duas vias de igual teor, através do "Formulário de
Solicitação de Recurso dos Testes Objetivos", conforme modelo constante do
Anexo VIII, deste Decreto, no horário normal de atendimento do respectivo órgão
de gestão de pessoas a que estiver vinculado o recorrente, ocasião em que será
devolvida uma via ao servidor.
§ 3º Serão indeferidos, de plano,
os recursos não fundamentados, bem como aqueles protocolados fora dos prazos
estabelecidos no § 1o, deste artigo.
§ 4º Os recursos serão apreciados
e relatados pela Comissão Examinadora, e decididos, em instância única, pelo
Secretário de Governo, publicando-se os recursos providos e improvidos.
Art. 20 O servidor que não
comparecer, nos locais, datas e os horários determinados, para a realização dos
testes compatíveis com a função será excluído, por edital, do processo de
promoção pela Comissão Coordenadora.
Capítulo VI - Da Avaliação do
Histórico Funcional, Análise de Currículo e Tempo de Serviço
Art. 21 A avaliação do histórico
funcional dos últimos cinco anos e dos cursos realizados, de caráter
classificatório, valerá, no máximo, cem (100) pontos, ainda que a soma dos
valores dos cursos, eventos de capacitação e do tempo de atuação na área à qual
se destina a função que se pretende sejam superiores a esse valor.
§ 1º Os currículos serão
recolhidos pelo responsável para este fim, no local, data e os horário
determinados, para a realização dos testes compatíveis com a função, conforme
definido no artigo 18, deste Decreto.
§ 2º Não será admitida, em
hipótese alguma, a inclusão de novos documentos após a entrega dos títulos e/ou
após a data e horário estipulados para sua entrega, em edital específico.
§ 3º Para a análise do currículo
o servidor deverá entregar cópias autenticadas pela respectiva chefia imediata
dos documentos originais, legíveis e em bom estado de conservação, em ordem
cronológica de término do curso. Em hipótese alguma o servidor responsável pelo
recebimento dos títulos poderá receber e/ou reter documentos originais.
§ 4º O servidor deverá apresentar
a relação dos documentos a serem entregues em duas vias conforme
"Formulário de Apresentação de Histórico Funcional, Cursos e
Currículos", constante no Anexo IX, deste Decreto.
§ 5º No ato de entrega dos
documentos, será fornecida ao servidor uma das vias de que trata o parágrafo
anterior, com visto do responsável, como comprovante da entrega. As cópias de
documentos entregues não serão devolvidas em hipótese alguma.
§ 6º O servidor deverá entregar
os documentos acondicionados em envelope específico, tamanho ofício, o qual
será personalizado pelo servidor responsável pelo recebimento, no ato da
entrega.
§ 7º Receberá pontuação zero, na
avaliação de currículo, o servidor que não entregá-lo na forma, no prazo e no
local estipulados em Edital específico. O servidor que receber pontuação zero
na avaliação dos documentos não será eliminado do processo, mantendo esta
pontuação, juntamente com a pontuação do Teste Objetivo, para o cálculo da
classificação final.
§ 8º Não serão admitidos, sob
qualquer hipótese, documentos encaminhados via postal, fax, correio eletrônico
ou anexados em protocolos de recursos administrativos.
§ 9º Somente serão pontuados os
documentos referentes a cursos, eventos de capacitação e aperfeiçoamento e
tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende na forma
estabelecida no § 2o, do artigo 9o, deste Decreto.
§ 10 A documentação apresentada
será analisada quanto à sua autenticidade durante o processo e mesmo após o posicionamento.
§ 11 No caso do parágrafo
anterior, comprovada qualquer irregularidade, o servidor será excluído do
Processo ou tornado sem efeito o ato de posicionamento, observado o devido
processo administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 12 Durante a análise do
histórico funcional, com vistas à aferição da aptidão física e mental para o
exercício das funções pleiteadas, serão analisadas, ainda, as situações de
readaptação funcional.
§ 13 O órgão de gestão de saúde
ocupacional será instado a se manifestar sobre as limitações laborais que não
permitam a assunção das atribuições das funções pretendidas no processo, que
emitirá posição de acordo com o histórico e demais registros pertinentes aos
interessados.
§ 14 A manifestação do órgão de
gestão de pessoas será determinante para exclusão ou não dos servidores.
Capítulo
VII - Da Divulgação Final de Resultados e do Posicionamento
Art. 22 Encerrados os trabalhos
previstos nos Capítulos V e VI deste Decreto, será expedido edital contendo a
divulgação final de resultados, com as respectivas pontuações individuais.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de
empate na pontuação prevista no "caput" deste artigo, serão adotados
como critérios de classificação, na seguinte ordem:
I. maior tempo de atuação na área
em que se destina a função, calculados em dias;
II. maior tempo de efetivo
exercício no cargo, calculados em dias; e
III. maior idade, calculados em
dias.
§ 2º O tempo de efetivo exercício
no cargo será calculado da data de admissão do servidor constante no sistema
informatizado de dados funcionais da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, até a data de referência prevista no artigo 3o deste Decreto, não
podendo ser considerado, em hipótese alguma, tempo de serviço anterior à data
de admissão no respectivo cargo.
§ 3º Da pontuação constante do
edital acima citado, poderá ser interposto pedido de revisão, dirigido ao
Secretário Municipal de Governo, no prazo máximo de dois (2) dias úteis,
contados da publicação do edital previsto no "caput", deste artigo.
§ 4º Admitir-se-á, para cada
servidor, um único pedido de revisão, desde que devidamente fundamentado.
§ 5º O pedido de revisão deverá
ser apresentado, em duas vias de igual teor, através do "Formulário de
Solicitação de Revisão da Pontuação e Classificação Final", conforme
modelo constante do Anexo X, deste Decreto, no horário normal de atendimento da
Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (Villa da Saúde),
ocasião em que será devolvida uma via ao servidor.
§ 6º Serão indeferidos
liminarmente os pedidos que não se apresentarem devidamente fundamentados
quanto ao recorrido, bem como os interpostos fora do prazo.
§ 7º Os recursos serão decididos
pelo Secretário Municipal de Governo, com base em parecer fundamentado, que
será emitido pelos integrantes da Banca Examinadora.
§ 8º Os resultados dos recursos
serão divulgados mediante publicação de Edital.
Art. 23 O resultado final do processo
de promoção de que trata este Decreto será homologado por edital, que será
publicado antes do ato de posicionamento dos servidores.
Art. 24 O posicionamento dos
servidores, resultante do processo de promoção de que trata este Decreto, e
respectiva concessão das vantagens pecuniárias, dependerão de ato do Executivo
ou do titular Autárquico e Fundacional, a ser efetivado, se possível, no primeiro
semestre de 2012.
§ 1º Serão posicionados os
servidores, participantes do processo de promoção, que tenham cumprido todos os
requisitos regulamentares e classificados dentro do quantitativo de vagas
previsto no Anexo I, deste Decreto.
§ 2º A colocação dos promovidos
será feita nas tabelas de vencimentos "20" e "21",
constantes do Anexo IV da Lei no 9.337/2004, correspondentes às funções das
novas classes, e será realizada na referência e no nível correspondente ao da
classe anterior, ressalvados os casos em que houver redução de vencimentos,
situações em que o posicionamento será realizado na forma que melhor atenda ao
caso concreto.
§ 3º As vantagens pecuniárias
decorrentes da concessão da promoção por competências e habilidades não terão
efeitos retroativos, em respeito às demais disposições legais, principalmente
as de cunho eleitoral e de responsabilidade fiscal.
Art. 25 O prazo de validade do
processo de promoção, regulamentado por este Decreto, será de um ano, contados
da homologação de que trata o artigo 25, deste Decreto, podendo ser prorrogado
por uma única vez por igual período.
Parágrafo único. Dentro do prazo
de validade do processo, será promovido outro servidor, observada a ordem de
classificação, caso ocorra novas vagas ou vacância em vagas anteriormente
preenchidas.
Art. 26 No prazo máximo de trinta
(30) dias, contados do ato de posicionamento, de que trata o artigo 24 deste
Decreto, os órgãos de gestão de pessoas da Administração Direta e Indireta
deverão adotar os procedimentos administrativos necessários à adequação de
lotação dos servidores promovidos de forma a garantir o desempenho efetivo das
funções do cargo.
§ 1º Para a escolha do local de
atuação observar-se-á a ordem de classificação final no processo de promoção,
bem como o quantitativo de vagas por funções estabelecido no Anexo I deste
Decreto.
§ 2º Visando garantir o
atendimento adequado à população, os órgãos de gestão de pessoas da
Administração Direta e Indireta poderão, se necessário, proceder a remoção de
servidores na forma do disposto no artigo 48 da Lei no 4.928/1992.
Art. 27 O servidor que fizer em
qualquer documento declaração falsa ou inexata, ou apresentar documento falso
ou forjado, terá sua participação no processo cancelada, anulados todos os atos
dele decorrentes e encaminhado o fato à Corregedoria Geral do Município, para
as medidas administrativas cabíveis nos termos do contido na Lei no 4.928, de
17 de janeiro de 1992.
Art. 28 A chefia imediata que
fizer declaração falsa ou inexata será responsabilizada nos termos do contido
na Lei no 4.928/1992.
Art. 29 A Comissão Coordenadora
poderá excluir do processo de promoção, por edital, os servidores para os
quais, ao longo do processo, seja possível verificar o descumprimento de
qualquer dos requisitos enumerados no art. 3o deste Decreto.
Art. 30 As situações que não se
enquadrem nas disposições deste Decreto serão analisadas e resolvidas pelo
Secretário Municipal de Governo.
Art. 31 Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 24 de abril de 2012.
Homero Barbosa Neto - Prefeito do Município, Dirceu Sodré - Secretário de
Governo, Fabio Cesar Reali Lemos - Secretário de Gestão Pública, Edson Antonio
de Souza - Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde.