Petrobras terá que pagar R$50 mil por surdez em funcionário


A Petrobras foi condenada a pagar R$ 50 mil a um ex-funcionário que adquiriu surdez nos dois ouvidos em razão do trabalho. A decisão da 1ª Turma do TRT/RJ deu provimento ao recurso interposto pelo autor, que pretendia o aumento do valor fixado em 1ª instância a título de indenização por danos morais decorrente da perda auditiva – R$ 30 mil, considerado módico pelo trabalhador no aspecto pedagógico.
O relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, ressaltou que, apesar de tratar-se de uma empresa de grande porte, o valor de dano moral não é norteado somente em função da capacidade financeira do agente e pelo propósito de inibir a conduta negligente ou dolosa do empregador. Deve ser levada em conta a extensão do dano, o grau de culpa do agente ou a verificação do dolo e a condição financeira e social da vítima, entre outros aspectos, além de sempre se tentar evitar valores exorbitantes ou irrisórios, nesse caso, para inibir a repetição da conduta ilícita.
Em seu pedido, o autor narrou ter trabalhado por quase vinte anos para a ré. De acordo com o laudo pericial, metade desse tempo foi como mecânico, reparando motores em oficinas onde havia alta pressão sonora, e a outra parte em plataformas marítimas, também como mecânico de motores, igualmente submetido a ruídos acima de 85 decibéis, que é o limite permitido para uma jornada de oito horas.
Segundo informado pelo perito, o reclamante adquiriu “disacusia neurossensorial” nos dois ouvidos, doença considerada incurável, concluindo que houve nexo de causalidade entre as condições ambientais em que o trabalho era realizado e a patologia do reclamante. Os documentos do INSS acostados nos autos, para fins de aposentadoria especial, eliminam dúvidas sobre a adversidade ambiental em que o autor trabalhava.
O perito também relatou no laudo que a ré fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI), capaz de reduzir, mas não de evitar os danos à saúde do trabalhador. Na conclusão, afirmou que, embora realizasse audiometrias no funcionário periodicamente, a ré deixou de encaminhar o autor à perícia médica do INSS, limitando-se a solicitar o parecer de um especialista no ato da demissão.
“Ficar surdo dos dois ouvidos, ainda que não totalmente e antes de se chegar à velhice, por si só, justifica a alegação de prejuízo. Ao que interessa à pretensão do recorrente, de ver ampliada a condenação para fins pedagógicos, entendo que, de fato, foi tímida a quantia arbitrada. E, por tal motivo, elevo para R$ 50.000,00”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0168100-65.2006.5.01.0482 – RO.
Fonte: Agência de Notícias da Justiça do Trabalho