Direito a promoção salarial, requerido 20 anos depois, é reconhecido pelo TRT-PI


O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) confirmou decisão que garante a um empregado do extinto Banco do Estado do Piauí (incorporado em 2008 pelo Banco do Brasil) o direito a promoções por antiguidade, com o pagamento das diferenças salariais. 

Admitido pelo BEP em 1984 na função de contínuo, o trabalhador ajuizou, em 2009, ação contra o BB, sucessor do banco estadual, requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suspensão, 20 anos atrás, de promoções por antiguidade a que teria direito. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Teresina deu provimento parcial ao pedido, determinando ao BB o pagamento das diferenças salariais e reflexos em férias, 13º salário, licença-prêmio, gratificação de função, horas extras e FGTS. Entretanto, ressalvou que tais diferenças não abrangeriam o período anterior a12/12/2006, face à prescrição quinquenal do direito. 

O Banco do Brasil insurgiu-se contra essa sentença, mediante recurso ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou a tese de que o direito teria sido totalmente prescrito, na medida em que a ação foi ajuizada 20 anos após a última elevação funcional concedida – e vários anos após a implantação do Manual de Recursos Humanos (Mareh), ocorrida em 1998. Assim, as pretensões do trabalhador, de progredir sucessivamente dos níveis D a G,  teriam sido extintas em 2003, face à revogação da norma que previa a elevação funcional a cada dois anos. Pela nova regra, sustenta o BB, somente seria assegurada promoção automática da classe A para a B – a partir da C, a progressão estava condicionada a critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada, bem como à existência de vaga na classe seguinte. Ao conceder todas as promoções requeridas sem observar tais critérios – prossegue a argumentação do BB –, a sentença de primeiro grau destoaria do princípio da persuasão racional, além do que o trabalhador não se desincumbiu de provar que estaria apto a receber tais progressões.

O relator da matéria no TRT, desembargador Fausto Lustosa Neto, não acolheu as argumentações da instituição financeira.  No que se refere à tese de prescrição total, defendida pelo BB, ele registrou que a suposta lesão ao direito, no caso, surge no momento em que não houve o enquadramento no nível devido, fluindo o prazo prescricional a partir daí. Ou seja: a prescrição inicia seu curso no momento em que o autor dispõe de uma ação exercitável. Esse momento – prossegue o relator – ocorreu com a inércia do banco em efetuar a progressão funcional, sendo a lesão renovada mensalmente, de forma continuada, a cada remuneração paga – principalmente considerando que a cada dois anos, conforme as alegações iniciais, havia direito a uma nova promoção. O direito, neste caso, “não decorre de ato único do empregador e nem de alteração contratual, mas tão somente de omissão no cumprimento de normativo interno do reclamado aplicável ao trabalhador, razão pela qual deve incidir a prescrição parcial relativamente às prestações anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento”, pondera o magistrado. 

Quanto à interrupção das progressões funcionais – e a alegação de que o empregado não produzira provas de que estaria apto a merecê-las –, o relator registrou que, de fato, a promoção por merecimento decorre da análise de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos pelo próprio empregador, que não pode desconsiderá-los por mera omissão voluntária. "Desta forma, seria muito cômodo ao tomador dos serviços apenas se manter inerte, deixando de realizar a avaliação de desempenho ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, prejudicando o direito de o empregado obter elevação salarial por merecimento." Acentuou que não há como transferir ao trabalhador as conseqüências dessa omissão, sendo "impossível atribuir a ele o ônus da prova quanto ao preenchimento dos critérios necessários para a concessão de promoções, sobretudo porque avaliações de desempenho e divulgação da disponibilidade de vagas são atribuições do empregador, cabendo a ele tê-las em arquivo." 

Para concluir o voto, aprovado por unanimidade pela 2ª Turma, o relator cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 404, da SDI-1 do TST, que dispõe: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".

(Ribamar Teixeira - ASCOM TRT/PI)

Processo: RO-0002773-92.2011.5.22.0002