A juÃza Laura Ramos Morais, da 14ª Vara do Trabalho de BrasÃlia, condenou a Condor Transportes Urbanos Ltda (Grupo Canhedo) e o Governo do Distrito Federal a pagar uma indenização por dano moral coletivo de um milhão de real (sendo R$ 500 mil para cada um) pela não adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos à saúde de motoristas e trocadores devido ao barulho dos motores dianteiros dos ônibus. Concedeu, ainda, um prazo de 12 meses para que a frota de veÃculos da Condor em circulação fosse substituÃda por ônibus com motor traseiro, ar-condicionado, câmbio automático e direção hidráulica, sob pena de uma multa diária de R$ 50 mil.
Na ação civil pública ajuizada contra a empresa, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) afirmou ter observado que, nos ônibus com motor dianteiro, o ruÃdo emitido pela troca de marcha é ensurdecedor até para os passageiros, constituindo-se em um ambiente de trabalho degradante para motoristas e cobradores, que passam oito horas por dia dentro dos veÃculos. Os inquéritos instaurados pelo MPT também concluÃram que a Condor Transportes Urbanos não implementou o programa de conservação auditiva para os trabalhadores expostos ao ruÃdo, além de não ter adotado medidas para reverter ou impedir a perda auditiva de seus empregados para não despender custos.
DF
O Governo do Distrito Federal também foi condenado a pagar R$ 500 mil de dano moral coletivo por não ter observado uma recomendação de abril de 2012 da sua própria Subsecretaria de Saúde Ambiental para que a localização do motor dos ônibus passasse a ser na parte central ou traseira dos veÃculos que circulam na área urbana.
O GDF se justificou afirmando que a competência de fiscalização do sistema é do Dftrans e do Ministério do Trabalho. “Diante da importância do serviço, é dever do ente público zelar pela prestação com qualidade e efetividade”, sustentou a magistrada. Para ela, a conduta do DF contribuiu para agravar o prejuÃzo aos trabalhadores e que o Governo poderia ter intervido na concessionária a exemplo do que fez recentemente com a frota de veÃculos do Grupo Amaral.
De acordo com o processo, estudos de casos concretos revelaram que 28% das perdas auditivas de motoristas são provocadas por nÃveis elevados de pressão sonora. O MPT também apresentou resultados de audiometrias comprovando que motoristas e cobradores estão expostos a um volume de som acima dos limites de tolerância estipulados pela Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres. A concessionária, inclusive, gerou uma despesa para a Previdência Social de mais de R$ 1,5 milhão devido aos afastamentos de funcionários que passaram a receber auxÃlio-doença.
Defesa
Em sua defesa, a Condor Transportes Urbanos alegou não haver proibição para aquisição de veÃculos com motores dianteiros e que tal possibilidade amplia o universo dos fornecedores e propicia melhores condições de competição a fim de obter a menor tarifa na licitação. A empresa apresentou audiometrias nas quais os resultados estavam dentro da normalidade, mas sem qualquer comprovação de que se tratava de testes realizados com motoristas que trabalham nos ônibus com motor dianteiro.
Segundo a juÃza do trabalho Laura Ramos Morais, a Constituição Federal coloca a preservação ao meio ambiente de trabalho saudável como um direito fundamental, em respeito ao princÃpio da dignidade humana e o valor do trabalho digno. O artigo 157 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) apresenta ainda as empresas como as primeiras responsáveis pela tomada de medidas preventivas de acidentes. O Brasil ratificou também várias convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o assunto.
“A ré não comprova que tomou medidas para minimizar ou diminuir os riscos ocupacionais ao longo do perÃodo demonstrados nos exames” destacou a juÃza. “O que confirma que a ré insiste pela existência de veÃculos com motores dianteiros ao argumento de que não existe norma proibindo quando na verdade as NRÂ’s do Ministério do Trabalho coÃbem tudo aquilo que gera prejuÃzo a saúde do trabalhador, inclusive o ruÃdo demonstrado pelas perÃcias acima do limite de tolerância”.
De acordo, ainda, com a juÃza, o Ministério Público do Trabalho comprovou, de forma clara, o prejuÃzo existente aos trabalhadores.
Fonte: Agência de NotÃcias da Justiça do Trabalho