Santander pagará pensão até os 72 anos de empregada incapacitada para atividade bancária


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Patos quanto à indenização por dano moral, no valor de R$ 25 mil, e pensão à empregada do Banco Santander até a idade de 72 anos.
A indenização por dano moral, de R$ 25 mil, foi em decorrência da exigência da empresa de metas de difícil cumprimento. O acórdão destaca que “é relevante para a caracterização do assédio moral é a existência de conduta abusiva reiterada, que atenta contra a integridade psicológica do indivíduo". A pensão vitalícia se deve à incapacidade “permanente e definitiva” da empregada de exercer a função de bancária devido a uma doença ocupacional (síndrome ortopédica).
De acordo com o processo, quando a bancária retornou da licença-médica, as atribuições dela permaneceram as mesmas. Assim, o banco, mesmo sabendo da doença da funcionária, continuou determinando as mesmas atribuições, o que teria gerado a sua incapacidade para a função.
O Banco Santander recorreu da decisão de primeiro grau alegando a inexistência de qualquer atitude da empresa que demonstrasse intenção de humilhar a empregada ou de indicar metas inatingíveis a seus empregados. Em relação à pensão vitalícia, a empresa argumentou que só seria cabível em caso de incapacidade permanente e definitiva para o trabalho.
O órgão fracionário do Regional, de acordo com os elementos de provas contidos no processo, inclusive a prova oral realizada pelo próprio banco, entendeu comprovada a exigência de metas difíceis à empregada, situação que lhe gerou dano de natureza psicológica. Por essa razão que Segunda Turma decidiu pela manutenção da sentença quanto à indenização e o valor a ela fixado, considerados a extensão do dano havido e o caráter pedagógico da condenação.
Para o relator do acórdão, Desembargador Eduardo Sérgio, “no caso dos autos, não se pode olvidar que o assédio moral (exigência de metas difíceis) era diluído entre todos os funcionários da agência, de forma que não havia perseguição em face da reclamante, o que atenua o dano e a culpa da empresa.”, motivo para a manter a condenação em R$ 25 mil.
Quanto ao pensionamento, o órgão colegiado, reconheceu a culpa do banco, “por negligência em face do descumprimento de normas relativas à segurança do trabalho, ausência de cuidado e cautela, bem assim atribuição de número elevado de tarefas à empregada, decidiu pela manutenção da condenação da empresa no pagamento de pensão à reclamante, até que complete 72 anos de idade, com expressa menção de haver sido constada incapacidade permanente da empregada para o exercício da função de bancária, dispondo que o artigo 950 do Código Civil já prevê a indenização nos casos em que há mera redução da capacidade para o trabalho”.
Processo: nº 0040500-10.2011.5.13.0011
Fonte: TRT 13