Empresa de coleta de lixo deverá indenizar gari que caiu de caminhão em movimento


Um trabalhador que atuava como coletor de lixo em Cuiabá deverá receber quase 38 mil reais, divididos entre indenização por dano moral, material e estético, e pagamento de diversos direitos trabalhistas, como horas extras, adicional noturno e insalubridade. Ele sofreu ruptura completa do ligamento cruzado anterior e lesão do menisco medial após cair quando descia do caminhão de lixo em movimento.

A decisão é da juíza Dayna Rizental, em atuação pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A empresa contestou a versão apresentada pelo ex-empregado de que teria sofrido acidente de trabalho dizendo que o fato ocorreu fora do horário de serviço. Além disso, ela também pontuou que não poderia ser culpada, mesmo que comprovada a queda do caminhão, pois existe norma interna que proíbe os coletores de lixo de saltarem dos veículos em movimento.

A magistrada que julgou o caso, todavia, aceitou o argumento de que o acidente ocorreu em serviço, com base em prova testemunhal e no laudo do medico perito, bem como reconheceu a responsabilidade da empresa.

A juíza considerou que houve “culpa concorrente” do trabalhador e da empresa. Apesar da existência de norma interna, ela afirmou que a empresa tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento da normativa. Também destacou que a pressão que os trabalhadores sofrem para cumprir todo o serviço faz com que eles deixem, muitas vezes, de atender plenamente à obrigação.

“Não basta à ré editar normas e elaborar documentos proibindo (em tese) subir e descer do caminhão coletor em movimento, deve também fiscalizar e exercer seu poder-dever diretivo/disciplinar. (...) Se o autor errou ao subir no caminhão do coletor em movimento, a ré errou por ser condescendente com tal situação, que repiso, é pública e notória, quem nunca viu um coletor de lixo subir ou descer do veículo em movimento? Pensar de forma diversa seria fechar os olhos para a realidade dos fatos, assim, resolvo reconhecer a culpa concorrente das partes da consumação do acidente em análise”, enfatizou a magistrada.

Pelo dano material sofrido, cujo valor foi arbitrado pela juíza em 5% do valor do último salário recebido (R$ 753,24) e calculados de forma vitalícia, o trabalhador receberá aproximadamente 23 mil reais. Ele receberá também 1,5 mil por danos estéticos e 3 mil por danos morais. Os valores restantes são relativos aos demais direitos trabalhistas reconhecidos na sentença.

Como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

(Processo 0000592-54.2012.5.23.0003)

Fonte: TRT 23ª Região