A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou a Auto Viação Tijuca S/A a pagar R$ 10 mil, a tÃtulo de dano moral, a uma cobradora. A juÃza-relatora do acórdão, Maria Helena Motta, deu razão aos argumentos da empregada, que alegou que as condições de trabalho eram degradantes por inexistência de garantias mÃnimas de saúde e higiene, pois não havia banheiro disponÃvel no local de trabalho (pontos finais dos ônibus).
A magistrada reformou a decisão de primeiro grau, que julgou o improcedente o pedido, argumentando que "dano moral é todo aquele causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio. É qualquer lesão experimentada pela vÃtima em seu complexo de bens jurÃdicos, materiais ou morais, é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária".
Em depoimento, uma testemunha da ré afirmou que na linha 226 não havia banheiro da empresa e os motoristas e cobradores tinham que usar o de uma lanchonete. Já a testemunha da autora garantiu que nos pontos final e inicial do 226 não havia qualquer banheiro.
De acordo com o acórdão, em sua defesa a reclamada não contrariou a alegação da indisponibilidade de banheiros para os motoristas e cobradores e nem mesmo mostrou que fazia esforços junto ao poder público para resolver o problema. Somado a isso, a prova oral teria esclarecido que não havia banheiros disponÃveis para os empregados e que, se quisessem usá-lo, tinham que contar com a boa vontade de comerciantes localizados próximos aos pontos finais das linhas.
Sendo assim, a 2ª Turma decidiu que a reclamada deveria responder pela conduta omissiva que causou dano moral à reclamante, arbitrando a indenização em R$10 mil, tendo em vista a notória capacidade econômica do ofensor e ainda o caráter pedagógico do medida.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissÃveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.
Fonte: http://www.trtrio.gov.br